2026/10/30
Câmara de Santa Maria da Feira levantou impedimento legal a empresa com condenação por falsificação de documentos para prosseguir contratação de obra municipal.
A Construções Carlos Pinho, Lda., com sede em Arouca, tinha um impedimento legal para contratar com entidades públicas devido a uma condenação criminal transitada em julgado. A Câmara Municipal decidiu levantar esse impedimento, considerando as medidas de reorganização adotadas pela empresa. O antigo gerente condenado continua, porém, a ser sócio maioritário, uma situação que levantou reservas durante a reunião do executivo.
A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira aprovou, por maioria, o levantamento de um impedimento legal que condicionava a contratação da empresa Construções Carlos Pinho, Lda., adjudicatária da empreitada de requalificação urbana da Rua Comendador Sá Couto, na cidade de Santa Maria da Feira. Em causa está uma condenação criminal transitada em julgado por falsificação de documentos, relacionada com o antigo sócio-gerente da empresa.
A decisão foi tomada na reunião de 19 de outubro, depois de os serviços municipais terem identificado, através do certificado de registo criminal apresentado no procedimento de contratação, a existência de uma condenação que constituía um impedimento previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP).
O impedimento ainda se encontrava em vigor, uma vez que não tinha decorrido o prazo legal de reabilitação. No entanto, a legislação aplicável ao procedimento permitia que a entidade adjudicante avaliasse as medidas adotadas pela empresa para demonstrar que reunia novamente condições de idoneidade para contratar.
A autarquia decidiu aceitar essa demonstração, permitindo que o procedimento relativo à empreitada prosseguisse.
A explicação do processo foi apresentada pelo diretor do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara, Paulo Ferreira, que esclareceu que a condenação dizia respeito a um crime de falsificação de documentos.
Segundo o responsável municipal, a Construções Carlos Pinho apresentou um conjunto de medidas destinadas a demonstrar a sua idoneidade, incluindo o afastamento do antigo sócio-gerente condenado das funções de gestão e a implementação de mecanismos internos de reorganização e controlo.
Estas medidas enquadram-se no mecanismo jurídico conhecido como self-cleaning, previsto no artigo 55.º-A do Código dos Contratos Públicos, que permite avaliar se uma empresa anteriormente impedida de contratar com entidades públicas adotou medidas suficientes para recuperar a confiança necessária à participação em procedimentos de contratação.
Contudo, o antigo sócio-gerente continua a ser o sócio maioritário da empresa, circunstância que suscitou reservas durante a discussão.
O vereador Sérgio Cirino, do Partido Socialista, chamou a atenção para o facto de o antigo responsável poder continuar a influenciar as decisões empresariais, juntamente com a mulher, apesar da nomeação de uma nova gerente.
Na sua intervenção, considerou que a mudança formal na gerência e a assinatura de uma declaração de não interferência não afastavam necessariamente todas as dúvidas sobre a influência efetiva do antigo responsável na sociedade.
O vereador reconheceu, ainda assim, as medidas positivas apresentadas pela empresa e anunciou o voto favorável à proposta.
Outro dos aspetos discutidos foi a natureza da condenação criminal.
Sérgio Cirino salientou que os factos estavam relacionados com obras públicas e contratação pública, precisamente a área de atividade em que a empresa pretendia continuar a contratar com o município.
Essa proximidade justificava, no seu entendimento, uma avaliação particularmente rigorosa da capacidade da empresa para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais.
Apesar das reservas, o vereador defendeu que a prática de uma infração não deveria impedir indefinidamente a reinserção profissional e social, tendo em conta o tempo decorrido desde os factos e a finalidade ressocializadora das penas.
O presidente da Câmara, Amadeu Albergaria, esclareceu que os factos que originaram a condenação ocorreram nove anos antes e não tinham qualquer relação com a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
O autarca sublinhou que cabia ao município avaliar, com base nos pareceres técnicos e jurídicos, se a condenação continuava a comprometer a idoneidade da empresa para executar contratos públicos.
A decisão relativa à Rua Comendador Sá Couto não foi a primeira envolvendo a mesma empresa e a mesma condenação.
De acordo com a informação apresentada ao executivo, a Câmara já tinha analisado e aprovado a relevação do impedimento num outro procedimento, relacionado com a reabilitação de pavimentos da rede viária municipal na sequência das intempéries.
O parecer jurídico elaborado nesse processo foi utilizado como fundamento para a nova decisão, uma vez que estavam em causa a mesma empresa, a mesma sentença criminal e documentação equivalente sobre as medidas destinadas a demonstrar a sua idoneidade.
A proposta contou também com a análise do Departamento Jurídico da Câmara e com um parecer jurídico externo.
Paulo Ferreira explicou que, na interpretação jurídica apresentada ao executivo, o regime legal aplicável admitia o levantamento do impedimento quando fossem consideradas suficientes as medidas de colaboração com as autoridades, ressarcimento de danos e prevenção de novas infrações.
Amadeu Albergaria recordou que a Câmara já tinha recusado levantar um impedimento a outra empresa, depois de os serviços concluírem que as medidas adotadas não ofereciam garantias suficientes para a execução segura de uma obra.
O presidente defendeu, por isso, que estas decisões devem resultar de uma avaliação individual de cada situação.
A proposta foi aprovada por maioria, com os votos favoráveis do presidente da Câmara e de nove vereadores.
O vereador Luís André Santos, do Chega, foi o único a abster-se.
Com esta deliberação, a Câmara Municipal considerou reunidas as condições para relevar o impedimento legal da Construções Carlos Pinho, Lda., no procedimento de contratação relativo à requalificação urbana da Rua Comendador Sá Couto.
A decisão não elimina a condenação criminal nem altera o seu conteúdo. Significa que, para efeitos daquele procedimento de contratação pública, o município aceitou as medidas apresentadas pela empresa como suficientes para permitir a continuação do processo.
A ata municipal não identifica o valor da empreitada, a data prevista para o início dos trabalhos nem o conteúdo integral da sentença criminal.